JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-02.2021.5.06.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-02.2021.5.06.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA ALEGADA EXCLUSÃO DAS COMISSÕES DA REMUNERAÇÃO COM A SUPOSTA FINALIDADE DE FORÇAR O PEDIDO DE DEMISSÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A reclamante alega que seria da reclamada o ônus de provar a correção no pagamento das comissões. Não se ignora que em princípio a empregadora tem a maior aptidão para a prova quando se trata da controvérsia sobre as comissões, na medida em que ela detém em seu poder as normas que tratam da questão e também os recibos salariais e outros documentos pertinentes. Porém, o caso dos autos tem a seguinte peculiaridade, segundo o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revisa: a alegação da reclamante foi de que a empresa deixou de pagar as comissões nos seis meses finais do contrato de trabalho, provocando redução da remuneração para forçar o pedido de demissão; o TRT transcreveu os fundamentos da sentença segundo os quais os contracheques de julho a dezembro (seis meses finais do contrato de trabalho) e os contracheques do período anterior a julho de 2018 mostraram que não houve a redução salarial indicada pela demandante, mas, diferentemente, a partir de julho de 2018 é que houve o pagamento de comissões e outras verbas que não eram pagas anteriormente. Assim, nestes autos houve decisão com base nas provas efetivamente constantes nos autos. E, nesse contexto, não é decisivo para o desfecho da lide a fundamentação do TRT a respeito da distribuição do ônus da prova contra a reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000460-02.2021.5.06.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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