- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000590-61.2019.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. TUTELA INIBITÓRIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, constata-se que o pedido do reclamante tem fundamento exclusivo na possibilidade de dano resultante de eventual retaliação do banco em face da propositura da ação. Não se depreende dos autos qualquer ato ou fato que revele, ainda que por indício, ações da reclamada no sentido das alegações da parte. Para se chegar a conclusão pretendida pelo reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Registre-se que no caso concreto os dispositivos indicados no recurso de revista não tratam da matéria relativa ao cabimento de tutela inibitória. Por outro lado, os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial são baseados em premissas fáticas não descritas nos autos (portanto, inespecíficos - assim, não é atendida a exigência da Súmula 296 do TS e a parte não consegue demonstrar as circunstâncias que assemelham os julgados ao caso concreto nos termos do art. 896, parágrafo oitavo, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" 1 - No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta o prequestionamento da matéria sob a ótica da existência de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, pelo que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade intrínseco do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Adiante, o TRT, ao apreciar fatos e provas relacionados à controvérsia, em especial os regulamentos da reclamada e o histórico relativo à "QUEBRA DE CAIXA", consignou que tal parcela, anteriormente à admissão do reclamante, deixou de ostentar tal denominação e passou a ser paga sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA". Acrescentou, ainda, que o reclamante já recebeu tal parcela - "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA", no exercício da respectiva função. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a parcela "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA" não teria sido instituída e paga em substituição à "QUEBRA DE CAIXA" , demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS 1 - A pretensão do reclamante se fundamenta na hipótese de provimento de seus pedidos, com o reconhecimento de crédito em seu favor, e na existência de condenação em encargos fiscais e previdenciários. Sucede que o reclamante foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, razão porque se encontra prejudicada a análise de eventual responsabilidade sobre recolhimentos fiscais e previdenciários. 2 - Prejudicado exame da transcendência quando se tem por prejudicada a apreciação do recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. 7 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000590-61.2019.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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