JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008000-61.2005.5.10.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008000-61.2005.5.10.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS NO DECISUM. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, é ônus da parte recorrente "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida". In casu, a parte Recorrente, além de não impugnar, com alicerce nos permissivos do art. 896, "a" a "c", da CLT, o entendimento exarado pelo Regional, no sentido de determinar a suspensão em arquivo provisório da presente execução, apresenta questões jurídicas que nem sequer foram objetos de deliberação pelo Regional. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0008000-61.2005.5.10.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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