- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010521-23.2015.5.18.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos se refere à interposição de Agravo de Petição contra decisão que julgou a impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2.º, da CLT. A decisão proferida na fase processual de liquidação de cálculos, prevista no artigo 879, § 2.º, da CLT, conquanto considerada "sentença de liquidação", é de natureza interlocutória e não encerra o processo, pois as partes terão a oportunidade de contestar seu conteúdo por meio de embargos à execução. Apenas após a decisão sobre os embargos, que possui natureza definitiva, é que será facultada a interposição de Agravo de petição. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que não se admite agravo de petição contra a decisão que analisa os cálculos na fase de liquidação, pois, por ter natureza interlocutória, não é passível de recurso imediato, de acordo com o disposto no artigo 893, § 1.º, da CLT, e conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 214 do TST. Precedentes do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010521-23.2015.5.18.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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