- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010129-10.2023.5.18.0171, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA POR MEIO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que a decisão de impugnação aos cálculos de liquidação, conforme artigo 879, § 2º, da CLT, não põe fim ao procedimento de liquidação, tratando-se, portanto, de decisão de natureza interlocutória, passível de impugnação por meio de embargos à execução. Precedentes. 2. Nesse contexto, a decisão que negou provimento ao agravo de petição do exequente, reconhecendo a natureza interlocutória da decisão que analisou a impugnação aos cálculos de liquidação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do apelo. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010129-10.2023.5.18.0171. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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