JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011705-60.2016.5.03.0087

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011705-60.2016.5.03.0087, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ( MATÉRIA EXAMINADA NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO) . Não impugnadas as razões de decidir expostas na decisão monocrática, denotando a ausência de fundamentação adequada, resta inviabilizado o conhecimento do Agravo Interno, conforme orienta a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno da reclamada não conhecido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF ( MATÉRIA EXAMINADA NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ). Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTEPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF ( MATÉRIA EXAMINADA NO ÂMBITO DO RECURSO DE REVISTA ) . Por se tratar de direito afeto à jornada de trabalho , sem feição de indisponibilidade absoluta, as negociações coletivas a respeito de tempo à disposição/minutos residuais devem ser consideradas válidas, à luz da tese fixada no Tema 1.046 do STF. No caso, o Regional, seguindo a trilha da validade do pactuado, procedeu à interpretação do teor normativo da cláusula posta em discussão e, ao aplicá-la ao caso concreto, consignou que as atividades indicadas pelo obreiro não rendem ensejo ao reconhecimento de direito ao recebimento de diferenças requeridas. Inviável, no contexto descrito, configurar ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo Interno do obreiro conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011705-60.2016.5.03.0087. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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