JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012056-62.2016.5.03.0142

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012056-62.2016.5.03.0142, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JORNADA FIXADA PARA OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JORNADA FIXADA PARA OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Por não se tratar de direitos com feição de indisponibilidade absoluta, a negociação coletiva entabulada sobre a jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e sobre tempo à disposição/minutos residuais deve prevalecer, suplantando a orientação das Súmulas n.os 366, 423 e 449 do TST, tudo em respeito à tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, o Recurso de Revista da reclamada merece ser acolhido para, reconhecida a validade da norma, determinar-se o retorno dos autos ao Regional a fim de que profira nova decisão sob essa perspectiva, ficando prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012056-62.2016.5.03.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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