- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010815-53.2018.5.03.0087, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . O agravo da reclamada merece acolhimento para reexame do seu Agravo de Instrumento no ponto relacionado à validade da cláusula coletiva que disciplinou a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento . Agravo da reclamada conhecido e provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NO ÂMBITO DE RECURSO DE REVISTA . Constatado equívoco na decisão agravada, acolhe-se o Agravo do reclamante para proceder-se a um novo exame do Recurso de Revista da reclamada no ponto relacionado ao tempo à disposição/minutos residuais. Agravo do reclamante conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista da reclamada, para melhor exame do caso. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Cabe ressaltar que o fato de haver labor extraordinário, ainda que aos sábados, não conduz à invalidação da norma pactuada. Desse modo, o Recurso da reclamada merece conhecimento e provimento, no ponto. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTEPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DE "DISTIGUISHING". No caso em exame, o Regional pontuou que as atividades empreendidas pelo empregado não se enquadram como sendo de interesse particular ou de sua mera conveniência, situações previstas na cláusula coletiva interpretada. Logo, não há falar-se em ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, restando inviabilizado conhecimento da Revista, no particular. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010815-53.2018.5.03.0087. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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