JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001400-68.2016.5.02.0332

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001400-68.2016.5.02.0332, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O cerne da discussão é a validade dos motivos indicados para a dispensa do trabalhador e não a necessidade ou não de motivação de tal dispensa, tampouco a estabilidade dos empregados públicos em geral, ou seja, a presente controvérsia se fundamenta na vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego, sendo necessário, portanto, fazer-se o distinguishing . A jurisprudência desta Corte, com base na teoria dos motivos determinantes, se firmou no sentido de que, uma vez motivada a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, os entes públicos ficam vinculados aos motivos, os quais devem ser comprovados, sob pena de nulidade do ato. In casu, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em fase extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa do obreiro. Assim, a decisão regional que entendeu pela nulidade da dispensa está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001400-68.2016.5.02.0332. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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