- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011242-18.2018.5.15.0119, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes . Agravo conhecido e não provido. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se denota, em verdade, é que o cerne da discussão é a validade dos motivos indicados para a dispensa do trabalhador, e não a necessidade ou não de motivação de tal dispensa, tampouco a estabilidade dos empregados públicos em geral, ou seja, a presente controvérsia se fundamenta na vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego, sendo necessário, portanto, fazer-se o distinguishing . A jurisprudência desta Corte, com base na teoria dos motivos determinantes, se firmou no sentido de que, uma vez motivada a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, os entes públicos ficam vinculados aos motivos, os quais devem ser comprovados, sob pena de nulidade do ato. In casu, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em fase extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa do obreiro. Assim, a decisão regional que entendeu pela nulidade da dispensa está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011242-18.2018.5.15.0119. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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