- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000060-91.2022.5.09.0303, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ITEM III DA SÚMULA Nº 128 DO TST. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do aproveitamento do depósito recursal realizado por empresa condenada de forma solidária que pleiteia a sua exclusão do polo passivo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 128, III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 128, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 18.000,00 – p. 1.329, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CONSTRUTORA REMO LTDA. E SELT ENGENHARIA LTDA. – ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional não examinou a questão relacionada à responsabilidade solidária das reclamadas, sob a óptica da existência de grupo econômico entre as rés, nem foi instado a fazê-lo mediante a interposição de Embargos de Declaração, razão por que carece a questão de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n.º 297, I, desta Corte uniformizadora. 2. De outro lado, tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. 3. A alegação de afronta ao princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, no caso dos autos, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento do Recurso de Revista pelo permissivo do § 9º do artigo 896 da CLT. 4. Ante a incidência da Súmula n.º 297 do TST e em razão da não satisfação dos requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravos de Instrumento não providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. 2. A indicação genérica de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem a indicação expressa do inciso que a parte reputa vulnerado, segundo precedente da colenda SBDI-I desta Corte superior, não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, em circunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. 3. Não atendidos os requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000060-91.2022.5.09.0303. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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