- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-79.2022.5.09.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO FEITO POR LITISCONSORTE QUE REQUER A EXCLUSÃO DA LIDE. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Construtora de Sistemas de transmissão SPE LTDA., no tocante à deserção do recurso de revista. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra as empresas SADESUL Projetos E Construções LTDA., Interligação Elétrica Ivaí S.A., Construtora de Sistemas de Transmissão SPE LTDA., Construtora Remo LTDA, SELT Engenharia LTDA e CSS Construtora LTDA. Os pedidos foram julgados improcedentes quanto à reclamada Interligação Elétrica Ivaí S.A. e as demais foram condenadas solidariamente. 4 – A decisão monocrática ratificou o despacho do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada Construtora de Sistemas de Transmissão SPE LTDA. sob o fundamento de que “ A Recorrente, ao interpor tanto o Recurso Ordinário quanto o presente Recurso de Revista, não comprovou o recolhimento do depósito recursal ”. Entendeu que à parte não aproveita o preparo efetuado pelas demais Reclamadas, uma vez que “ as empresas que efetuaram os depósitos recursais pleiteiam a exclusão da lide (...) nos termos da Súmula 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho ”. 5 – O caso dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante firmada para o Tema 146 da Tabela de IRR (“ O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário”) , porquanto não houve condenação subsidiária. 6 – De acordo com a Súmula nº 128, III, do TST, " Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide ". 7 – Com efeito, na eventualidade de o recurso da empresa que efetivou o depósito vir a ser provido, com sua consequente exclusão, e o recurso daquela que não o fez for negado, o processo ficaria desguarnecido da garantia imposta pela lei. Nesse sentido deve ser entendida a norma que se extrai do art. 1.005 do CPC. 8 – No caso, o depósito recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, foi feito pelas Reclamadas SELT Engenharia LTDA., Construtora Remo LTDA., e CSS Construtora LTDA., por meio da apresentação de apólice de seguro garantia, mas postulam, sem exceção, suas exclusões da lide, de modo que o preparo não beneficia a Agravante, Construtora de Sistemas de Transmissão SPE LTDA., que não cuidou de realizar o depósito pertinente, o que atrai a incidência da Súmula nº 128, III, do TST, a contrario sensu . 9 – Ressalte-se que não cabe abrir prazo para complementar o depósito recursal, porquanto a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST se refere apenas a casos de pagamento insuficiente, não se aplicando à hipótese de ausência total de recolhimento, como no caso. Nesse sentido, a tese vinculante firmada para o Tema 271 da Tabela de IRR: “ É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. 10 – Prejudicada a análise da transcendência. 11 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . II – AGRAVO DA RECLAMADA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CSS Construtora LTDA., quanto à competência material da Justiça do Trabalho. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 – Em relação à arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da questão controvertida, atinente à condenação solidária das empresas Reclamadas, constata-se que a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento do tema de cunho processual que pretendia devolver ao exame do TST. 5 – Com efeito, no tópico em que se insurge quanto ao tema da competência, a parte tão somente se limitou a apresentar excerto da fundamentação do acórdão do TRT atinente ao tema de fundo, sem indicar o trecho em que a Corte a quo afastou a incompetência suscitada. 6 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria, fica inviável aferir a procedência da argumentação jurídica lançada no recurso de revista denegado, por ausência do necessário cotejo analítico. 7 – Prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDA NO TRT. EMPRESA EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ART. 896, 9º, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CSS Construtora LTDA., quanto à responsabilidade solidária e à postulação de suspensão do processo. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 5 – Nesse sentido, constata-se que a parte não ampara os tópicos do recurso de revista em dispositivo pertinente da Constituição Federal, em inobservância ao art. 896, §9º, da CLT. 6 – Ressalte-se que a menção ao art. 114 da Constituição Federal, no bojo da arguição de incompetência material, não socorre à parte, sendo certo que o dispositivo não traz regra literal sobre os temas de insurgência recursal, repita-se, atinentes à condenação solidária e à suspensão do processo, nos moldes em que veiculados nas razoes do recurso de revista. 7 - Prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000216-79.2022.5.09.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.