JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-79.2022.5.09.0303

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-79.2022.5.09.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO FEITO POR LITISCONSORTE QUE REQUER A EXCLUSÃO DA LIDE. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Construtora de Sistemas de transmissão SPE LTDA., no tocante à deserção do recurso de revista. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra as empresas SADESUL Projetos E Construções LTDA., Interligação Elétrica Ivaí S.A., Construtora de Sistemas de Transmissão SPE LTDA., Construtora Remo LTDA, SELT Engenharia LTDA e CSS Construtora LTDA. Os pedidos foram julgados improcedentes quanto à reclamada Interligação Elétrica Ivaí S.A. e as demais foram condenadas solidariamente. 4 – A decisão monocrática ratificou o despacho do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada Construtora de Sistemas de Transmissão SPE LTDA. sob o fundamento de que “ A Recorrente, ao interpor tanto o Recurso Ordinário quanto o presente Recurso de Revista, não comprovou o recolhimento do depósito recursal ”. Entendeu que à parte não aproveita o preparo efetuado pelas demais Reclamadas, uma vez que “ as empresas que efetuaram os depósitos recursais pleiteiam a exclusão da lide (...) nos termos da Súmula 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho ”. 5 – O caso dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante firmada para o Tema 146 da Tabela de IRR (“ O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário”) , porquanto não houve condenação subsidiária. 6 – De acordo com a Súmula nº 128, III, do TST, " Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide ". 7 – Com efeito, na eventualidade de o recurso da empresa que efetivou o depósito vir a ser provido, com sua consequente exclusão, e o recurso daquela que não o fez for negado, o processo ficaria desguarnecido da garantia imposta pela lei. Nesse sentido deve ser entendida a norma que se extrai do art. 1.005 do CPC. 8 – No caso, o depósito recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, foi feito pelas Reclamadas SELT Engenharia LTDA., Construtora Remo LTDA., e CSS Construtora LTDA., por meio da apresentação de apólice de seguro garantia, mas postulam, sem exceção, suas exclusões da lide, de modo que o preparo não beneficia a Agravante, Construtora de Sistemas de Transmissão SPE LTDA., que não cuidou de realizar o depósito pertinente, o que atrai a incidência da Súmula nº 128, III, do TST, a contrario sensu . 9 – Ressalte-se que não cabe abrir prazo para complementar o depósito recursal, porquanto a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST se refere apenas a casos de pagamento insuficiente, não se aplicando à hipótese de ausência total de recolhimento, como no caso. Nesse sentido, a tese vinculante firmada para o Tema 271 da Tabela de IRR: “ É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. 10 – Prejudicada a análise da transcendência. 11 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . II – AGRAVO DA RECLAMADA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CSS Construtora LTDA., quanto à competência material da Justiça do Trabalho. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 – Em relação à arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da questão controvertida, atinente à condenação solidária das empresas Reclamadas, constata-se que a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento do tema de cunho processual que pretendia devolver ao exame do TST. 5 – Com efeito, no tópico em que se insurge quanto ao tema da competência, a parte tão somente se limitou a apresentar excerto da fundamentação do acórdão do TRT atinente ao tema de fundo, sem indicar o trecho em que a Corte a quo afastou a incompetência suscitada. 6 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria, fica inviável aferir a procedência da argumentação jurídica lançada no recurso de revista denegado, por ausência do necessário cotejo analítico. 7 – Prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDA NO TRT. EMPRESA EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ART. 896, 9º, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CSS Construtora LTDA., quanto à responsabilidade solidária e à postulação de suspensão do processo. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 5 – Nesse sentido, constata-se que a parte não ampara os tópicos do recurso de revista em dispositivo pertinente da Constituição Federal, em inobservância ao art. 896, §9º, da CLT. 6 – Ressalte-se que a menção ao art. 114 da Constituição Federal, no bojo da arguição de incompetência material, não socorre à parte, sendo certo que o dispositivo não traz regra literal sobre os temas de insurgência recursal, repita-se, atinentes à condenação solidária e à suspensão do processo, nos moldes em que veiculados nas razoes do recurso de revista. 7 - Prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000216-79.2022.5.09.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000045-27.2022.5.09.0658

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ CSS CONSTRUTORA LTDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE À MATÉRIA IMPUGNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interporto pela ré CSS CONSTRUTORA LTDA . contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Conforme a jurisprudência de…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000089-86.2022.5.09.0095

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 11/11/2025

EMENTA: CMB/ge/mf/nso/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS CONSTRUTORA REMO LTDA. E SELT ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA, IDENTIDADE DE TEMAS. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 5. RESPONSABILIDADE SOLID…

Agravo 0000032-68.2022.5.09.0095

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR CSS CONSTRUTORA LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.…

Agravo de Instrumento 0000139-15.2022.5.09.0095

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/08/2024

EMENTA: I - AGRAVO DA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA. SÚMULAS 296, I E 221, DO TST. Na hipótese , por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Contudo , verifica-se que, em razões do recurso de revist…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000851-60.2022.5.09.0303

3ª Turma · Rel. Marcelo Lamego Pertence · j. 27/11/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CSS CONSTRUTORA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona descon…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.