- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0000447-34.2017.5.11.0301, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, ao contrário do que sustenta a agravante, não foi denegado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a agravante não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º - A, da CLT (Lei 13.015/2014), reconhecido pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Consta da decisão monocrática a análise quanto às matérias de fundo do recurso de revista, o que não foi impugnado pela agravante nas presentes razões de agravo. Nesses termos, observa-se que as razões do presente agravo interposto estão dissociados dos fundamentos da decisão monocrática e, por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão para se negar seguimento ao agravo de instrumento, atraindo a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000447-34.2017.5.11.0301. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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