- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0001207-89.2017.5.11.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS COM OS HORÁRIOS DE FOLGA. INTERVALO INTRAJORNADA . PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, ao contrário do que afirma a agravante: a) não foi denegado seguimento ao recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade pelo entendimento que não foi atendido o requisito do art. art. 896, § 1º - A, I, da CLT (ausência de transcrição de trecho), mas sim pelo art. 896, § 1º - A, III, da CLT (ausência de cotejo analítico); b) na decisão monocrática foi superado o óbice apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º - A, III, da CLT) quanto ao tema "intervalo interjornada" e consignado que emergem como obstáculos à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT; e, c) ademais, nas razões do presente agravo a parte não tece nenhuma consideração específica contra os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas "compensação das horas trabalhadas com os horários de folga", "intervalo intrajornada" e "prorrogação da jornada noturna", antes se limita a renovar as alegações do recurso de revista quanto aos temas. Nesses termos, observa-se que as razões do presente agravo interposto pela agravante estão dissociados dos fundamentos da decisão monocrática e, por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão para se negar seguimento ao agravo de instrumento, atraindo a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001207-89.2017.5.11.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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