JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000261-07.2022.5.09.0684

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000261-07.2022.5.09.0684, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença , utilizando como fundamento a incompatibilidade do contrato de experiência com o instituto da estabilidade provisória, por entender que a efemeridade é um traço característico do contrato de experiência. Note-se que, no caso em tela, a reclamante foi admitida em 1/2/2022, com previsão de término em 1/5/2022. A dispensa ocorreu em 12/4/2022, período em que a reclamante estava grávida . Assim, resta incontroverso que houve a contemporaneidade entre o estado gravídico e a vigência do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte está pacificada no que tange ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante durante o contrato por tempo determinado. É o que se extrai do item III da Súmula 244 desta Corte Superior. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000261-07.2022.5.09.0684. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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