JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011247-47.2023.5.03.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 0011247-47.2023.5.03.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 244, III, DO TST. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória, pois foi comprovado que o estado gestacional aconteceu durante o contrato por tempo determinado. Com efeito, a decisão do colegiado regional está em exata consonância com a Súmula nº 244, III, desta Corte, a qual preconiza que a empregada gestante possui direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, como é o contrato de experiência. Ressalte-se que, a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 497 do STF confirma o entendimento consubstanciado na Súmula nº 244, III, do TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não prospera o recurso de revista, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011247-47.2023.5.03.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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