- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010535-44.2020.5.15.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.PRÊMIO POR PRODUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. O TRT reconheceu a natureza salarial da parcela intitulada "comissão", porque , apesar da denominação conferida à verba, a reclamada reconheceu se tratar de vantagem conquistada pelo atingimento de metas de vendas. Consignou ainda que a parcela em comento era paga com habitualidade, como forma de premiar o esforço e bom desempenho dos empregados. Por conseguinte, firmou não ser aplicável a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras, pois o reclamante não era comissionista. Com efeito, a aplicação da Súmula 340 do TST deve ocorrer quando o empregado recebe comissões por vendas, o que não é a hipótese de um operador de telemarketing , como é o caso do autor. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que as parcelas "prêmiopor produção", "prêmiopor atingimento de metas de produção" ou "prêmioprodutividade" possuem natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e da Súmula340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010535-44.2020.5.15.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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