JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000251-68.2018.5.09.0662

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000251-68.2018.5.09.0662, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRÊMIO PRODUTIVIDADE. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIOS RECEBIDOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIOS RECEBIDOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 340 do TST, por sua má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIOS RECEBIDOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Discute-se nos autos se a parcela PIV, paga pelo cumprimento de metas, configura comissão, para fins de alterar a forma de cálculo das horas extras, mediante a aplicação da Súmula n.º 340 do TST. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, são inaplicáveis a Súmula n.º 340 e a Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses em que o salário do trabalhador é composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios pelo cumprimento de metas, isso porque, não se tratando a referida parcela de comissão, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, não remunera a hora relativa ao trabalho extraordinário. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000251-68.2018.5.09.0662. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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