- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Ação Rescisória 1000346-69.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA “IN VIGILANDO”. 1. Pretensão amparada em contrariedade às teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, do RE 760.931 (Tema 246 da tabela de repercussão geral), além de violação do art. 10 do CPC, por ter sido determinada a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização das atividades terceirizadas sem que fosse dada oportunidade às partes de se manifestarem. 2. No caso concreto, não se verifica a existência de decisão surpresa. Com efeito, do exame dos autos da ação subjacente, é possível verificar que a questão da distribuição do encargo probatório quanto à fiscalização dos serviços já havia sido veiculada perante a instância originária e decidida em sentença, razão pela qual o tema foi inclusive invocado pelo Ente Público em razões de recurso ordinário. 3. Disso resulta desnecessário que o Ministro Relator, ao julgar o recurso de revista, conferisse nova oportunidade para que as partes se manifestassem acerca do ônus da prova. 4. Em prosseguimento, ante a imputação do encargo probatório ao Ente Público, e considerada a inexistência de provas acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, o Julgador considerou configurada a conduta negligente do Ente Público, a justificar sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas. 5. Nesse contexto, não se verifica tampouco contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 ou do Tema 246 da tabela de repercussão geral, porquanto a condenação do Ente Público não ocorreu como consequência automática do inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas a partir da constatação de conduta culposa do Ente Público. 6. Sobreleva destacar, por fim, que a questão da distribuição do ônus da prova não foi objeto de pronunciamento pela Suprema Corte nos precedentes que embasam a pretensão rescisória, de modo que não cabe, aqui, discutir a quem incumbia o encargo processual. Ação parcialmente admitida e julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000346-69.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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