- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Ação Rescisória 1001171-18.2021.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ADC 16 E TEMA 246. SÚMULA N.º 331, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISTRIBUIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 5.º, LV, DA CF. 1. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Posteriormente, foi ele referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral (RE 760.931/DF - DJE de 12/9/2017). 2. Na espécie, a 3.ª Turma desta Corte entendeu ser inviável extrair do acórdão regional elementos que pudessem evidenciar a ausência ou falha na fiscalização pelo Poder Público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços com o reclamante, sendo deste o ônus de provar a ocorrência de culpa in vigilando. 3. A responsabilidade objetiva, gravada no art. 37, §§ 5.º e 6.º, da Constituição da República, não tem pertinência na discussão vertente. O que se extrai, ao revés, é a impossibilidade de admiti-la, diante da jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada no item V da sua Súmula n.º 331, e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, na qual se afirmou que a responsabilidade da administração pública não decorre do mero inadimplemento, devendo haver prova da conduta culposa do tomador de serviços. 4. A questão relativa ao ônus da prova sobre fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização era controvertida no âmbito desta Corte, à época da prolação da decisão rescindenda, como demonstram os arestos das Turmas, à época da prolação do acórdão rescindendo. 5. Constate-se a higidez do art. 5.º, LV, da CF, uma vez que eventual violação do acenado dispositivo constitucional somente se daria de forma reflexa, após constatado grave equívoco na avaliação da matéria pelo prisma da distribuição e inversão do ônus probante. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 97 da SBDI-II. 6. Pedido julgado improcedente. ERRO DE FATO. ÔNUS DA PROVA. 1. As regras que disciplinam a distribuição e inversão do ônus da prova não podem ser consideradas como fato determinante, sobre o qual o julgador teve uma falsa percepção, negando-o quando existente ou o admitindo embora inexistente. Eventual equívoco na sua avaliação conduziria, pois, a erro de julgamento, alheio à hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC. 2. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001171-18.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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