- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001528-49.2022.5.02.0471, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS INFLAMÁVEIS. GLP. NR 16 DO MTE. A jurisprudência deste Tribunal Superior, acerca da matéria, adota entendimento de que, em interpretação à disposição do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Ainda, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, nos moldes da Súmula 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Nesse contexto, conclui-se que são irrelevantes o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que se expõe ao agente inflamável por diversas vezes, mas também aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001528-49.2022.5.02.0471. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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