- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 01/10/2024
TST – Agravo 0010662-74.2022.5.15.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 01/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS ALTERNADOS PARA AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONDENAÇÃO LIMITADA À ENTRADA EM VIGOR DO § 3º DO ART. 461 DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, porquanto não demonstrado pressuposto intrínseco de cabimento do recurso de revista previsto no art. 896 da CLT. 2. No caso, foram pleiteadas diferenças relativas a promoções que decorrem de planos de cargos e salários instituídos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os quais não estabeleceram a alternância de critérios (antiguidade e merecimento) das promoções neles disciplinadas. 3. Em relação às diferenças constatadas no período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, prevalece o entendimento já pacificado pela jurisprudência desta Corte Superior segundo o qual a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento não atende à previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito caso tivesse sido corretamente observada a legislação de regência. 4. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010662-74.2022.5.15.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 01/10/2024.)
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