JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010760-66.2023.5.03.0107

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010760-66.2023.5.03.0107, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de enquadramento sindical da reclamante. Deliberou, com base na prova dos autos, que “(...) a 1ª reclamada apresenta um rol extenso de atividades, tendo como principal objetivo o fornecimento de mão de obra, não se encontrando, assim, representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais (SINDEAC). (...) levando-se em conta que a autora foi admitida como recepcionista, conforme inclusive narrado na inicial, entendo que se aplicam ao caso as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações e Congêneres de Minas Gerias - SINTAPPPI/MG e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais - SINSERHT/MG, acostadas aos autos pela ré (id. 1c40d05), e que, inclusive, estabelecem o piso salarial para a função de recepcionista exercida pela reclamante, o qual, da análise dos contracheques de id. a4606c1, foi observado pela empregadora. Destaco ainda o fato de que o próprio TRCT da autora comprova sua não vinculação ao SINTAPPI (...)”. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010760-66.2023.5.03.0107. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 01/10/2024.)
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