- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100687-96.2022.5.01.0248, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base na prova dos autos (documental e testemunhal), manteve a decisão originária que não enquadrou a autora na categoria de financiária. Consignou que “ o contrato social da ré revela que suas atividades se voltam para atos que antecedem a transação financeira, o que também foi confirmado pelo depoimento pessoal da autora. Em verdade, suas tarefas eram restritas ao oferecimento dos produtos e encaminhamento da documentação do possível cliente à verdadeira instituição financeira, a quem competia avaliar e autorizar ou não a operação financeira ” e também, que “ o cotejo do depoimento pessoal da reclamante e de sua testemunha com a conjugação da interpretação do art. 17 da lei 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, demonstram que a reclamante, enquanto empregada de instituição correspondente, atuava como mera intermediária de serviços básicos de bancos, que não se confundem atividades típicas e privativas das instituições financeiras ”. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Em suma, para concluir que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100687-96.2022.5.01.0248. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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