JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020176-79.2019.5.04.0201

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0020176-79.2019.5.04.0201, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos , sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020176-79.2019.5.04.0201. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 01/10/2024.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar omissão. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000872-09.2017.5.09.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)

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