- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
TST – Agravo 0020447-77.2019.5.04.0334, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 02/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “tendo em vista que todas as funcionárias da limpeza foram dispensadas em decorrência da terceirização do serviço, não se vislumbra qualquer motivo de caráter pessoal que ensejasse a dispensa da demandante. Assim, resta afastada a alegada dispensa discriminatória”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula n.º 378, II, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o perito médico é específico e preciso ao afirmar que existe nexo causal entre as atividades laborais no réu e as doenças apresentadas pela demandante”. No entanto, não reconheceu que a autora faz jus à estabilidade acidentária, ao fundamento de que “não houve o afastamento superior a 15 dias com a percepção do auxílio-doença acidentário, de forma que não restam preenchidos os pressupostos para a estabilidade provisória nos temos dos artigos 59 e 118 da Lei nº 8.213/91. A autora não sofre de doença profissional a autorizar a exceção prevista no item II da Súmula nº 378 do TST”. Pontuou que “a autora sofre de doença do trabalho ou ocupacional, definida no artigo 20, II, da referida lei”. 2. Todavia, esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n.º 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. Nesse sentido, da exegese do citado item II da Súmula n.º 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020447-77.2019.5.04.0334. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 02/10/2024.)
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