- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Recurso de Revista 1000204-87.2017.5.02.0442, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, a nulidade só será declarada se resultar em manifesto prejuízo às partes. 2. Na hipótese, o autor alega genericamente cerceamento do direito de defesa, decorrente da negativa de oitiva de testemunha, sem especificar o que pretendia provar, qual a relevância do depoimento indeferido e o prejuízo daí advindo. 3. Nesse contexto, ausente a demonstração de efetivo prejuízo à parte, não há como se cogitar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000204-87.2017.5.02.0442. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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