JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001154-64.2016.5.02.0464

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 1001154-64.2016.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO MENCIONA INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO AUTOR. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 126 E N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo autor em razão do indeferimento da prova que o réu pretendia produzir a fim de demonstrar o período em que o empregado prestou serviços como autônomo. O autor fez alusão, apenas, à contraprova. 2. Não há menção no acórdão recorrido a respeito de eventual indeferimento de prova testemunhal requerida pelo autor, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse contexto, em que a atuação desta Corte está limitada ao delineamento que o acórdão atacado revelar, não há como conhecer da pretensão, em razão do óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001154-64.2016.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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