JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000954-06.2020.5.02.0371

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
03/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000954-06.2020.5.02.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 437, ITENS I E IV, DO TST. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A decisão agravada consignou que a falta de habitualidade na prestação de horas extras afasta a contrariedade à Súmula n.º 437, itens I e IV, do TST. 2. Na hipótese, a parte agravante requer o processamento do recurso de revista, porque preenchidos os requisitos do art. 896, das alíneas “a” e “b”, da CLT e sequer invoca a matéria discutida e, portanto, não impugnou o óbice indicado na decisão agravada. 3. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte agravante não impugnam os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. A SbDI-1 deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. O Tribunal Regional consignou, que a prova oral, confirmou que a autora estava submetida a tratamento desrespeitoso e a limitação ao uso de banheiros e levando-se em consideração o tempo de trabalho, o salário percebido e o nível de gravidade dos fatos, considerou excessivo o valor estabelecido na r. sentença (R$ 20.000,00), pelo que rearbitrou o valor para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. Assim, verifica-se que a Corte Regional ao reformar a r. sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano extrapatrimonial, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000954-06.2020.5.02.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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