- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001445-24.2017.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu estar configurado o dano, consubstanciado nas ofensas à autora, o nexo causal e a culpa da ré. 2. Nesse contexto, a análise das alegações implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque, conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que concluiu que “ ambas as testemunhas confirmaram que houve comentários na loja acerca do "alertline", sendo que a primeira citou o nome da reclamante, o que lhe causou constrangimentos de ordem mora l”. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001445-24.2017.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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