- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Agravo 0001067-89.2019.5.09.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMOSTRADA. A fruição parcial do intervalo intrajornada, antes da vigência da Lei 13.467/2017, dá direito à remuneração do período integral (Súmula nº 437 do TST). Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o plano de carreiras implementado pela ré não era válido para elidir a equiparação salarial, por ausência de critérios objetivos para promoção por antiguidade, tornando inaplicável, à hipótese, o disposto no art. 461, § 2.º, da CLT, bem assim que havia identidade de função entre a autora e os paradigmas indicados. Nessa toada, não há como prosperar a pretensão recursal sem o reexame do acervo fático probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. 2. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001067-89.2019.5.09.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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