JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011361-12.2021.5.18.0241

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
03/10/2024

TST – Agravo 0011361-12.2021.5.18.0241, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, o que não resta configurado quando o Tribunal Regional, em sede de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1.º, inciso IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Tratando-se de recurso de revista interposto à decisão em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, fazia-se necessário que a parte recorrente transcrevesse trechos da sentença, demonstrando o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011361-12.2021.5.18.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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