JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010577-05.2022.5.15.0105

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010577-05.2022.5.15.0105, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 895, §1º, IV, DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA QUE FOI MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Reafirma-se o entendimento de que, nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, consoante art. 895, § 1º, IV, é possível, no recurso ordinário, manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, o que afasta a alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. II. Também se confirma a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no tema “honorários advocatícios”, sobretudo porque o fato de o acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT não isenta a parte recorrente da imprescindível observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, considerando-se que a sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à parte recorrente transcrever a sentença. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010577-05.2022.5.15.0105. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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