JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000289-54.2022.5.02.0521

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 1000289-54.2022.5.02.0521, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DESTA CORTE. NORMA REGULAMENTADORA NOS 16 E 20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido, entendeu que restou comprovada a exposição do autor aos agentes perigosos, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade, eis que “os dois tanques de combustível instalados no interior do edifício superam o volume máximo de armazenamento por recipiente, configurando situação de risco descrita na Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78” (fl. 519). (...) “Não fosse o bastante, os aludidos tanques não atendem as condições da Norma Regulamentadora 20, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, sobretudo porque não há prova nos autos de que tenha sido observada a exigência do item 20.17.1, da mesma norma” (fl. 520). 3. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000289-54.2022.5.02.0521. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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