- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1002052-96.2017.5.02.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR Nº 20 DO MTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mais precisamente o laudo pericial, ao decidir pelo pagamento do adicional de periculosidade, consignou que " a reclamada não comprovou que a instalação interna dos tanques seguiu as determinações normativas e também não demonstrou a impossibilidade de colocação dos tanques de modo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício ", bem como que " a conclusão delineada no laudo pericial está em consonância com o entendimento preconizado pela Corte Superior Trabalhista, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, que amplia a área considerada de risco, não mais ficando adstrita à área de operação, no mesmo pavimento de onde estão os tanques, abarcando, pois, todo o edifício onde estão situados os tanques de armazenamento de combustível ". Admitir a pretensão da recorrente de modificar o julgado ao fundamento de que o armazenamento dos inflamáveis estava localizado em prédio anexo perpassaria pelo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002052-96.2017.5.02.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.