- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 1001848-22.2016.5.02.0015, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Acresça-se que a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. Julgados desta Corte Superior. Na hipótese, a Corte de origem, a partir da após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, afastou o laudo pericial que a parte Reclamante pretendia fosse acolhido como prova emprestada e manteve a sentença, que indeferiu a pretensão de condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, por assentar que “segundo o laudo produzido na presente demanda (id 3d49288, fls. 772/810), existe instalado em um anexo, um tanque de consumo com capacidade de 200 litros”. O TRT ainda consignou que segundo o laudo pericial, produzido na presente ação, “não há e não houve duramente o período imprescrito, qualquer tipo de armazenamento de inflamáveis de tanques estacionários localizados na mesma projeção horizontal do edifício no qual trabalhou o reclamante”, bem como pontuou que o perito esclareceu que: “o tanque está fora da projeção horizontal do edifício”. Registrou que a referida prova pericial “Concluiu, considerando a NR 16 e a NR 20, que o reclamante não trabalhou sujeito a periculosidade”. Assim, das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido - incontestes à luz da Súmula 126/TST -, verifica-se que o tanque contendo inflamáveis localizava-se fora da projeção horizontal do edifício e a quantidade armazenada no tanque não superou o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Observa-se que o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional, com acolhimento das alegações recursais no sentido de que a foto contida no laudo pericial trazido aos autos como prova emprestada comprova que o tanque era de plástico e não enterrado e que a Reclamada alterou o local da instalação, implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse contexto, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência do labor em condições aptas a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001848-22.2016.5.02.0015. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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