JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000749-12.2013.5.05.0191

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000749-12.2013.5.05.0191, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE NOS LIMITES DA BASE TERRITORIAL 1. O entendimento desta Corte é de ser inviável a ampliação dos efeitos da coisa julgada material obtida por determinado sindicato para trabalhadores que pertençam à base territorial distinta e, portanto, são representados por entidade sindical própria. 2. A pretensão recursal é de extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas colacionadas aos autos, limitadas, portanto, aos substituídos que à época pertenciam à base territorial de representação Sindical. 3. Logo, a exclusão dos empregados lotados fora da base territorial de representação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Feira de Santana/BA está em estrita observância ao art. 8°, III, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000749-12.2013.5.05.0191. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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