- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0100696-80.2020.5.01.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). ACORDO COLETIVO. RETENÇÃO INDEVIDA. ART. 457 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 457, caput , da CLT, " compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber ".Por sua vez, o § 3º do art. 457 preceitua que " Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados ". 2. Nesse contexto, as gorjetas , apesar de não possuírem natureza salarial stricto sensu , detém patamar constitucional por comporem a remuneração do trabalhador (art. 7º, X, da Constituição Federal), razão pela qual integram o "patamar mínimo civilizatório" a que se referiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Logo, é inválida a cláusula do acordo coletivo que autoriza a retenção , pela empresa , de parte das gorjetas para custear custos de logística envolvidos na redistribuição dos valores aos empregados, uma vez que viola o direito à integralidade de tais valores aos empregados, conforme preceitua o art. 457 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100696-80.2020.5.01.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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