JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000307-12.2016.5.05.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Recurso de Revista 0000307-12.2016.5.05.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE 40% DAS TAXAS DE SERVIÇO/ GORJETAS EM FAVOR DA EMPRESA E DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. O Tribunal Regional considerou válida a cláusula de norma coletiva que autoriza o repasse de gorjetas e taxas de serviços nos percentuais de 60% aos empregados, 37% à empresa e 3% ao sindicato profissional. O § 3º do art. 457 da CLT, na redação vigente à época dos fatos, estabelecia: " Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados ", ou seja, não permitia a retenção ajustada. Já o art. 7°, XXVI, da Constituição Federal reconhece a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Nosso ordenamento jurídico admite a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva, que permite a obtenção de benefícios tanto para empregados quanto para os empregadores, por meio de concessões mútuas. Todavia, tais concessões não podem burlar as normas mínimas de proteção do trabalho e os direitos indisponíveis do empregado. Logo, mostra-se possível e legítima a transação a respeito de retenção de gorjetas e taxas de serviços que, por força de lei, integram a remuneração do empregado. No entanto, o tratamento dado às taxas e às gorjetas é passível de nulidade conforme estabelecido no art. 9º da CLT, que considera "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". No caso, de acordo com a lei da época, a cláusula de norma coletiva que estabelecia a retenção de parte do valor das gorjetas, destinando-as à empresa e ao sindicato da categoria profissional, em condições menos favoráveis aos empregados representados, extrapolava os limites da autonomia coletiva, com evidente ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 457 da CLT, sendo, portanto, forçoso o reconhecimento de sua nulidade à luz dos princípios que regem o direito do trabalho. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000307-12.2016.5.05.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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