- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000210-22.2022.5.13.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS MORAIS. MOTORISTA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. SUBSUNÇÃO DO CASO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 E DEMAIS TURMAS DO TST. TEMA 932 DA REPERCUSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case do Tema 932 da tabela de repercussão geral, decidiu pela compatibilidade da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CC com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 2. Esta Corte, por sua vez, entende que as atividades do reclamante (motorista profissional de caminhão/carreta) envolvem riscos acentuados em relação à média das demais atividades, sendo desnecessária a verificação do elemento subjetivo, por se tratar de hipótese de responsabilização objetiva, nos moldes do supramencionado dispositivo civilista. 3. Constatado que o reclamante teve o seu direito de personalidade maculado, a condenação do empregador é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000210-22.2022.5.13.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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