- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000395-26.2017.5.09.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: no acórdão de recurso ordinário o Tribunal Regional, ao apreciar o (não) enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT ao atuar como gerente de relacionamento, considerou o conjunto fático-probatório presente nos autos e entendeu ter ficado devidamente demonstrada a fidúcia especial inerente ao mencionado cargo de confiança. Registrou, nesse aspecto, que "dos depoimentos colhidos, entendo que o réu logrou êxito em comprovar nos autos que a parte autora, como gerente de relacionamento, exercia cargo com fidúcia diferenciada dos demais empregados, inserindo-se na exceção do artigo 224, §2º, da CLT e submetendo-se à jornada de trabalho de 08h diárias. O próprio autor admitiu, em seu depoimento pessoal, que algumas das atribuições dos gerentes de relacionamento não eram estendidas aos escriturários e assistentes, tais como participação e votação no comitê de crédito (ainda que tenha dito que isso ocorria apenas ' pro forma' ), acesso ao aplicativo ' acesso' e emissão de talonário de cheques. (...) No caso, entendo que a existência de atribuições destacadas dos gerentes de relacionamento em relação aos assistentes, mesmo considerando apenas os depoimentos pessoal do autor e de sua testemunha Wellington, já resta suficiente para comprovar a confiança diferenciada que lhes era atribuída na estrutura organizacional da agência bancária". Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, entendeu que não houve omissão relacionada à completa reanálise da prova testemunhal para apreciação do pedido de horas extras. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional ao apreciar as reais atribuições conferidas ao reclamante quando do exercício da função de gerente de relacionamento e concluir pela incidência da jornada diária de 8 (oito) horas, questões que tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: consignou o acórdão do Regional que "tendo a ação sido ajuizada em 31/03/2017, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam ao caso. Dito isso, saliento que os honorários advocatícios, fundamentados unicamente no princípio da sucumbência (Processo Civil), bem como nos artigos 389, 404 e 944, do CC, são indevidos em sede trabalhista. Isso se dá em razão de não estarem previstos na CLT, nem em leis específicas destinadas ao processo do trabalho". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que " na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". Tal tese foi corroborada com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado como índice de correção monetária a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000395-26.2017.5.09.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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