- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-89.2015.5.19.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 6/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante jurisprudência desta e. Corte Superior, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, a prescrição é parcial, pois a lesão se renova mês a mês. Nesse sentido são os itens IV e IX da Súmula nº 6 do TST. Esta e. Corte Superior, interpretando o disposto na r. Súmula 6, entende que não há prescrição ao direito da equiparação salarial em si, mas apenas em relação às verbas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ainda que a situação fática tenha acontecido e se esgotado no período prescrito. Dessa forma, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Como o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". No caso, o eg. TRT registrou que desde o início de seu contrato de trabalho, a autora recebia auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito pela autora de sua integração ao salário, o eg. TRT decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito da autora ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que " Embora não tenha sido reajustada, a parcela ainda é paga à reclamante, de forma congelada até os dias atuais. Logo, trata-se de regramento que aderiu ao contrato de trabalho. Além disso, o adicional por tempo de serviço, sob a forma de qüinqüênios ou anuênios, constitui modalidade de gratificação ajustada (art. 457, § 1º, CLT), e assim, integra o campo salarial do trabalhador para todos os efeitos. Inteligência das Súmulas 203, 226 e 264 do TST, Súmula 207, do STF e art. 457, §1º, da CLT ". Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do c. TST. Dessa forma, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PARCELA ACP. OJ 16 DA SBDI-1/TST. ABONO ESPECIAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 297/TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão referente à concessão do ACP (Adicional de Caráter Pessoal), pago aos empregados do BACEN, aos funcionários do Banco do Brasil, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte pela Orientação Jurisprudencial 16 da SBDI-1, no sentido de que referida verba tem caráter personalíssimo e não foi contemplada na decisão normativa para efeitos de equiparação salarial. Quanto à parcela Abono Especial, verifica-se que o v. acórdão regional não teceu tese sobre a mesma, e a parte não provocou o Tribunal Regional mediante embargos de declaração para que se pronunciasse sobre eventual ponto omisso na decisão regional. Assim, ocorreu a preclusão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST . Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte entende que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios, os quais foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Com efeito, a prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Outrossim, a SBDI-1 firmou o entendimento de que se o direito teve por base norma regulamentar e foi posteriormente incluída em acordo coletivo e após suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas, sim, de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco não poderia retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, simplesmente suprimir o direito, uma vez que este já se incorporou ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Observa-se, ademais, que o v. acórdão regional é expresso ao fundamentar que a verba, embora não tenha sido reajustada pelas normas coletivas, continua a ser paga à empregada (pág. 1328). Precedentes. Todavia, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada "anuênios" tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do art. 468 da CLT. Assim, devidos os anuênios, conforme apurado em liquidação. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 294/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do banco conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido e recurso de revista da autora conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000137-89.2015.5.19.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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