- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001657-59.2013.5.09.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS DO BACEN. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz da Sumula nº 6, IX, do TST, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial no tocante à pretensão de equiparação salarial com os empregados do BACEN . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento de contrato, e não de alteração do pactuado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO . FGTS. 1. Conquanto tenha sido declarada a inconstitucionalidade da prescrição trintenária disciplinada no §5º do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode olvidar a modulação definida no respectivo julgado, qual seja de que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula 362, II, do TST. 2. Assim, e considerando que a controvérsia dos autos se refere a contrato de trabalho iniciado em 1980 e encerrado em 2013, bem como que a ação foi ajuizada em 2013, portanto, antes da decisão do Supremo, não há falar efetivamente em prescrição quinquenal no caso, mas apenas trintenária, nos moldes da supracitada modulação, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). SUPRESSÃO. DIFERENÇAS. 1. O anuênio, no caso, decorre de norma interna do banco e de cláusula contratual, cuja premissa fática, como se sabe, não é passível de modificação, na esteira da Súmula 126 do TST. 2. Diante desse contexto, o TST consolidou entendimento no sentido de que o anuênio se incorporou ao patrimônio jurídico do reclamante, bem como que a estipulação dessa parcela igualmente em acordo coletivo e a extinção nas normas coletivas subsequentes, não possui o condão de extirpar esse direito já integrado ao contrato de trabalho, na forma do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que não há provas de que ao tempo da contração a empregadora estivesse inscrita no PAT, e tampouco que existisse norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, de maneira que prevalece a diretriz do art. 458 Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o auxílio-alimentação possui naturalmente natureza salarial, sendo certo que estipulações posteriores não interferem no caráter salarial da parcela. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001657-59.2013.5.09.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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