- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-42.2023.5.20.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO-MÍNIMO (BASE LEGAL, ART. 192 DA CLT) OU BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. ENTENDIMENTO DO STF: SÚMULA VINCULANTE Nº 4 (INCIDE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO). PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO ( DISTINGUISHING ): PARTE AUTORA JÁ RECEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE BASE DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA DO QUE A LEGAL. PRECEDENTE DA SBDI-I . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em regra geral, não havendo norma coletiva, nem previsão legal diversa, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (cristalizado na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SbDI-I (a exemplo do Ag-RRAg-615-70.2019.5.08.0003, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, com julgamento publicado em 05/03/2021). Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial, também externado pela própria SbDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador. Essa peculiaridade, encontra respaldo jurisprudencial em recentíssima posição adotada pela SbDI-I, segundo a qual “ Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, ‘não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’ , sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ”. No caso dos autos, a Corte Regional assentou, no plano fático, que o autor já recebia o adicional de insalubridade calculado em relação ao salário-base como se verifica no seguinte excerto da decisão regional: “(...) Todavia, in casu, infere-se dos demonstrativos de pagamento que a ré adotou como base de cálculo o salário base da trabalhadora, situação mais benéfica que se incorpora ao contrato de trabalho (...)” . Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF não incide, no caso, dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SbDI-I. Ileso, portanto, o art. 192 da CLT apontado como supostamente violado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000215-42.2023.5.20.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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