- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000514-14.2017.5.10.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao denegar seguimento ao recurso de revista, a autoridade regional consignou expressamente que “a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014.”. A empresa ré, na sua minuta de agravo de instrumento, limita-se a afirmar que preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e reitera as razões expendidas naquele apelo, em total dissonância com os fundamentos adotados na decisão agravada, afrontando claramente o princípio da dialeticidade. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO ESPECIAL. SÚMULA 372 DO TST. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação da parcela referente à progressão especial, instituída por norma interna da parte ré, cuja incorporação foi deferida à autora na presente reclamação trabalhista, com a gratificação de função também incorporada ao seu salário, nos termos da Súmula 372 do TST. Da análise do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, infere-se que foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da autora para determinar que a ré promova a incorporação do índice de 70,26% (setenta inteiros e vinte e seis décimos por cento), referente à progressão especial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias e adicional de 50%, 13º salário e FGTS, parcelas indicadas na alínea b, do rol de pedidos constantes da inicial (PDF 11), observada a compensação determinada. Esta Corte especializada entende que a compensação entre as gratificações atende ao princípio da estabilidade financeira e que o objetivo da Súmula 372, I, do TST, nunca foi o de permitir acumulação de gratificações, mas o de garantir que o empregado revertido ao seu cargo efetivo ou rebaixado de função mantivesse sua estabilidade financeira após um longo período exercendo atividade de especial fidúcia para o empregador. Não se vislumbra, portanto, diferença de naturezas jurídicas entre as gratificações percebidas pela autora, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão regional. Obstaculizado, portanto, o conhecimento da revista ante o óbice do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000514-14.2017.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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