JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-05.2020.5.19.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-05.2020.5.19.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NORMA INTERNA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REGISTRO FÁTICO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TESE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO POR 10 ANOS OU MAIS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. RH-151. ARTIGO 468, CAPUT, DA CLT E SÚMULA Nº 51, I, DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o empregado que implementou o requisito da percepção da gratificação de função por 10 anos ou mais antes da vigência do artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, faz jus à incorporação da gratificação na forma preconizada pela Súmula nº 372, I, do TST, em face da garantia constitucional da irretroatividade da Lei (artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal), assecuratória do direito adquirido. No presente caso, é incontroverso que o autor, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não havia implementado o requisito temporal previsto na Súmula nº 372, I, desta Corte, ou seja, ainda não tinha acumulado 10 anos ou mais de percepção de gratificação de função. Contudo, o caso possui peculiaridade que o distingue dos demais analisados por esta Corte, na medida em que, consoante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o direito vindicado também está previsto em norma interna da reclamada, vigente no momento da contratação. Com efeito, constou que, por meio do normativo interno “RH-151”, a ré assegurou a percepção do “Adicional de Incorporação” a todos os empregados que viessem a ser dispensados de cargo em comissão, sem justo motivo, e que o tivessem exercido por período maior ou igual a 10 anos. De acordo com o artigo 468, caput, da CLT, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Nesse contexto, o direito à incorporação da gratificação de função, no caso concreto, advém de previsão em norma regulamentar, cujas disposições se incorporaram ao contrato de trabalho do autor, de modo que a introdução do artigo 468, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/17 não tem o condão de afastá-la, sob pena de se caracterizar alteração contratual lesiva. Ressalte-se que a revogação posterior da aludida norma somente teria efeito para os empregados admitidos posteriormente a ela, nos termos do mencionado item I da Súmula nº 51 desta Corte Superior (Princípio da Condição Mais Benéfica). Decisão regional que se mantém. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000551-05.2020.5.19.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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