JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005043-77.2015.5.10.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005043-77.2015.5.10.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROGRESSÃO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na presente hipótese, a Corte Regional deferiu "a incorporação correspondente a 70,26% do valor da remuneração global sobre a última função de confiança exercida, retroativa a maio/2015, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, adicional por tempo de serviço e INFRAPREV, parcelas vencidas e vincendas, COM a devida compensação dos valores percebidos a título de incorporação pelo exercício de função de confiança por mais de dez anos - Súmula 372/TST". II . Não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 468 da CLT, tampouco a pretensa divergência com as Súmulas nº 51 e 372 do TST, na medida em que referido dispositivo e as Súmulas citadas não tratam da questão da possibilidade de compensação na hipótese dos autos. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROGRESSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM FACE DA CONVALIDAÇÃO DAS PROMOÇÕES ESTABELECIDAS NA VIGÊNCIA DA NORMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na presente hipótese, a Corte Regional deferiu "a incorporação correspondente a 70,26% do valor da remuneração global sobre a última função de confiança exercida, retroativa a maio/2015, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, adicional por tempo de serviço e INFRAPREV, parcelas vencidas e vincendas, COM a devida compensação dos valores percebidos a título de incorporação pelo exercício de função de confiança por mais de dez anos - Súmula 372/TST". II. Por seu turno, a parte ora Agravante defende a tese de que o Reclamante não teria direito à progressão especial, porque não preenchera os requisitos para sua concessão, tendo em vista que o empregado não estava destituído da função de confiança ao tempo em que a norma estava vigente e somente veio a completar os 3 (três) anos do exercício de função de confiança quando a norma já estava declarada nula, motivo pelo qual inexiste direito adquirido à progressão postulada. III . Todavia, constou do acórdão regional que, " no caso dos autos, o Histórico de Ocorrências de Funções, a fls. 43/45, comprova que o autor durante todo o período aduzido na exordial exerceu função de confiança ininterruptamente, inclusive no período em que vigorou a Progressão Especial Prevista no Sistema de Progressão Funcional da Empresa - SPF - Informação Padronizada 320/DARH/2004, de 14/9/2004. Logo, indubitavelmente, o autor faz jus a progressão especia l". IV. Assim, diante das peculiaridades fáticas delineadas nos presentes autos, verifica-se que o Reclamante implementou os requisitos para a percepção da progressão especial, estando a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme os precedentes colacionados na decisão ora agravada, incidindo o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0005043-77.2015.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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