JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-07.2017.5.09.0073

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-07.2017.5.09.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, notadamente porque não se demonstra, no recurso de revista, violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. II . Isso porque sobressai a impertinência temática da indicação de violação ao art. 5º, II, da Constituição, uma vez que esse preceito não aborda a questão da coisa julgada, valendo acrescentar que não se verifica violação direta e literal dos incisos LIV e LV do citado dispositivo da Carta Federal , em especial diante do fundamento, constante do acórdão regional recorrido, de que foi conferida plena oportunidade à parte para apresentar defesa, a qual se manteve inerte. I II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000886-07.2017.5.09.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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