- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-41.2022.5.13.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que toca ao tema " vínculo de emprego ", observa-se que a Corte Regional, tendo em vista a distribuição do ônus da prova, decidiu ser da Reclamada o ônus da prova acerca da inexistência de relação de emprego, uma vez que a parte ré confirma a existência do fato impeditivo do direito do Reclamante - a prestação de serviços autônomo. Ademais, concluiu que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do vínculo, pelo que não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. O Tribunal local registrou que " como a parte ré confirma a existência do fato constitutivo do direito do Reclamante - a prestação de serviços - mas lhe imputa fato impeditivo de seu direito, prestação como mero trabalhador autônomo, acaba por atrair o ônus de comprovar que a prestação de serviços não se dava nos moldes do art. 3º da CLT, uma vez que a presunção de caráter empregatício da relação vivida entre as partes milita em favor do empregado (art. 818 da CLT c/c inciso II do art. 373 do NCPC). No entanto, de tal ônus a reclamada não se desvencilhou a contento, posto que a prova - inclusive a testemunhal - se mostrou frágil e contraditória em seu conjunto". Assim, além de terem sido observadas, pelo TRT, as regras de distribuição do ônus da prova, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000451-41.2022.5.13.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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