JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010506-45.2022.5.18.0161

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0010506-45.2022.5.18.0161, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, sobretudo a subordinação jurídica e a habitualidade. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, caracteriza-se afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010506-45.2022.5.18.0161. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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